Decreto 695/1890 - Artigo 32

Art. 32. A esse officiaes e aos obrigados pelo art. 29 mandará o Governo fazer individualmente carga de um dia de soldo por cada mez em que teem estado nos differentes postos que teem tido, inclusive o actual e de accordo com as tabellas de soldo que vigoraram nas respectivas epocas em que percorreram esses postos.

Decreto 695/1890 - Artigo 32

Art. 32. A esse officiaes e aos obrigados pelo art. 29 mandará o Governo fazer individualmente carga de um dia de soldo por cada mez em que teem estado nos differentes postos que teem tido, inclusive o actual e de accordo com as tabellas de soldo que vigoraram nas respectivas epocas em que percorreram esses postos.