Art. 7º. No caso de fallecer o contribuinte antes de ter pago as doze prestações durante o primeiro anno, sua familia não terá direito o pensão alguma, sendo-lhe, porém, restituida a importancia da contribuição que aquelle houver realizado.
Decreto 695/1890 - Artigo 7
Art. 7º. No caso de fallecer o contribuinte antes de ter pago as doze prestações durante o primeiro anno, sua familia não terá direito o pensão alguma, sendo-lhe, porém, restituida a importancia da contribuição que aquelle houver realizado.