Art. 11. Aos officiaes, que voluntariamente se demittirem, tendo contribuido para o montepio por espaço de cinco annos, é permittido, sem dependencia de mais licença alguma, continuar a contribuir para o montepio, declarando, por occasião de sua demissão, a estação em que preferem realizar seu pagamento, afim de, nesse sentido, serem expedidas as ordens necessarias.