Decreto 695/1890 - Artigo 5

Art. 5º. Por occasião da admissão no 1º posto que no Exercito tiver de occupar qualquer como official, este obrigatoriamente contribuirá logo com um dia de soldo pelo primeiro mez, sem ser preciso nova ordem especial ou individual e depois successivamente nos mezes seguintes.

Decreto 695/1890 - Artigo 5

Art. 5º. Por occasião da admissão no 1º posto que no Exercito tiver de occupar qualquer como official, este obrigatoriamente contribuirá logo com um dia de soldo pelo primeiro mez, sem ser preciso nova ordem especial ou individual e depois successivamente nos mezes seguintes.