Decreto 695/1890 - Artigo 12

Art. 12. E' permittido ao demissionario, que interromper durante tres annos a contribuição, remil-a integralmente, mediante licença do Ministerio da Guerra, motivada por justificação valiosa; si a interrupção for maior de tres annos, não será permittida a remissão e a familia ficará sem pensão.

Decreto 695/1890 - Artigo 12

Art. 12. E' permittido ao demissionario, que interromper durante tres annos a contribuição, remil-a integralmente, mediante licença do Ministerio da Guerra, motivada por justificação valiosa; si a interrupção for maior de tres annos, não será permittida a remissão e a familia ficará sem pensão.