Decreto 695/1890 - Artigo 25

Art. 25. No caso supra, havendo, porém, herdeiros, por morte da viuva a pensão será igualmente repartida pelas filhas solteiras ou viuvas, quer do primeiro quer do segundo matrimonio; exceptuando, porém, as filhas viuvas si o forem de officiaes militares que por elles recebam já outra pensão; neste caso se repartirá o que recebia a mãe, pelas filhas solteiras e viuvas de paisanos.

Decreto 695/1890 - Artigo 25

Art. 25. No caso supra, havendo, porém, herdeiros, por morte da viuva a pensão será igualmente repartida pelas filhas solteiras ou viuvas, quer do primeiro quer do segundo matrimonio; exceptuando, porém, as filhas viuvas si o forem de officiaes militares que por elles recebam já outra pensão; neste caso se repartirá o que recebia a mãe, pelas filhas solteiras e viuvas de paisanos.