Da contribuição e admissão
Art. 2º. Aos officiaes de todos os corpos e armas do Exercito, quer effectivos e aggregados, quer reformados, comprehendidos os das repartições sanitarias e ecclesiastica, será obrigatorio e officialmente descontado nas estações por onde se effectuar o pagamento um dia de soldo correspondente ao posto; devendo esse desconto ser escripturado sob a denominação de - contribuição para o montepio - e feito mensalmente.
Art. 2º. Aos officiaes de todos os corpos e armas do Exercito, quer effectivos e aggregados, quer reformados, comprehendidos os das repartições sanitarias e ecclesiastica, será obrigatorio e officialmente descontado nas estações por onde se effectuar o pagamento um dia de soldo correspondente ao posto; devendo esse desconto ser escripturado sob a denominação de - contribuição para o montepio - e feito mensalmente.