Decreto 695/1890 - Artigo 21

Da perda da pensão

Art. 21. Perderá a pensão a viuva que se achar divorciada ao tempo da morte de seu marido, cabendo a pensão aos outros herdeiros, segundo a ordem de hereditariedade, estabelecida no art. 19.

Decreto 695/1890 - Artigo 21

Da perda da pensão

Art. 21. Perderá a pensão a viuva que se achar divorciada ao tempo da morte de seu marido, cabendo a pensão aos outros herdeiros, segundo a ordem de hereditariedade, estabelecida no art. 19.