Art. 15. A familia do official, após sua morte, mensalmente contribuirá com um dia da pensão do montepio ou metade da contribuição mensal que fazia seu chefe.
Decreto 695/1890 - Artigo 15
Art. 15. A familia do official, após sua morte, mensalmente contribuirá com um dia da pensão do montepio ou metade da contribuição mensal que fazia seu chefe.