Decreto 695/1890 - Artigo 3

Art. 3º. A contribuição dos officiaes effectivos e aggregados que forem só graduados nos postos immediatos e a dos reformados com posto de accesso, embora sem o soldo desse posto, será correspondente ao do posto da graduação e á do adquirido pela reforma, ainda que sem soldo correspondente.

Decreto 695/1890 - Artigo 3

Art. 3º. A contribuição dos officiaes effectivos e aggregados que forem só graduados nos postos immediatos e a dos reformados com posto de accesso, embora sem o soldo desse posto, será correspondente ao do posto da graduação e á do adquirido pela reforma, ainda que sem soldo correspondente.