Art. 26. As pensionistas por morte de pae, e que posteriormente se o tornarem por morte de marido, só poderão accumular as duas pensões quando uma dellas for menor de 20$ mensaes. No caso contrario perderão a menor.
Decreto 695/1890 - Artigo 26
Art. 26. As pensionistas por morte de pae, e que posteriormente se o tornarem por morte de marido, só poderão accumular as duas pensões quando uma dellas for menor de 20$ mensaes. No caso contrario perderão a menor.