Decreto 695/1890 - Artigo 27

Art. 27. Não perderá a pensão, em cujo gozo se achar, a irmã pensionista que se casar, seja qual for a profissão do marido.

Decreto 695/1890 - Artigo 27

Art. 27. Não perderá a pensão, em cujo gozo se achar, a irmã pensionista que se casar, seja qual for a profissão do marido.