Decreto 695/1890 - Artigo 35

Art. 35. Si o official não se utilisar do favor supra e vier a fallecer antes de ter decorrido um anno de pagamento de contribuições mensaes, sua familia não receberá a pensão e sim sómente as contribuições feitas por seu chefe.

Decreto 695/1890 - Artigo 35

Art. 35. Si o official não se utilisar do favor supra e vier a fallecer antes de ter decorrido um anno de pagamento de contribuições mensaes, sua familia não receberá a pensão e sim sómente as contribuições feitas por seu chefe.