Art. 1º. O Decreto de 19 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
V - um representante do Ministério da Integração Nacional.
..............." (NR)
"Art. 7º ...............
...............
III - ...............
...............
h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
...............
j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e
k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001.
..............." (NR)
"Art. 8º ...............
Parágrafo único. O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies." (NR)