Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 41

Art. 41. No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 41

Art. 41. No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União.