Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2º a art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.332, de 2025)
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)