Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 95

SEÇÃO IV
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS


Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 95

SEÇÃO IV
DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS


Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.