Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 73

Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do S. P. U.

§ 1º - Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.

§ 2º - Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.

§ 3º - As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S. P. U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S. P. U. aprová-las.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 73

Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do S. P. U.

§ 1º - Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição.

§ 2º - Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la.

§ 3º - As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S. P. U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S. P. U. aprová-las.