Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 62

Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S. P. U., com seu parecer, submeterá ao C. T. U. a apreciação do caso.

Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C. T. U. restituirá o processo ao S. P. U. para cumprimento da decisão, que então proferir.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 62

Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S. P. U., com seu parecer, submeterá ao C. T. U. a apreciação do caso.

Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C. T. U. restituirá o processo ao S. P. U. para cumprimento da decisão, que então proferir.