Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 128

Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 4º - Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 128

Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 4º - Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)