Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 99

CAPÍTULO IV
Do Aforamento

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.

Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 99

CAPÍTULO IV
Do Aforamento

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.

Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.