Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 67

Art. 67. Cabe privativamente ao S. P. U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 67

Art. 67. Cabe privativamente ao S. P. U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei.