Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 90

Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S. P. U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 90

Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S. P. U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.