Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 33

Art. 33. Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juizo competente, de acôrdo com a organização judiciária.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 33

Art. 33. Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juizo competente, de acôrdo com a organização judiciária.