Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 191

Art. 191. O C. T. U. decidirá por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 191

Art. 191. O C. T. U. decidirá por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate.