SEÇÃO III
DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO
DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO
Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.