Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 171

Art. 171. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o S. P. U., a execução de sentença por mandado de imissão de posse.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 171

Art. 171. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o S. P. U., a execução de sentença por mandado de imissão de posse.