Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 32

SUBSECÃO III
Da Discriminação Judicial


Art. 32. Contra queles que discordarem em qualquer têrmo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável, abrirá a União, por seu representante em Juízo, a instância judicial contenciosa.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 32

SUBSECÃO III
Da Discriminação Judicial


Art. 32. Contra queles que discordarem em qualquer têrmo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável, abrirá a União, por seu representante em Juízo, a instância judicial contenciosa.