Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º - As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S. P. U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º - Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C. T. U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º - O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S. P. U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
§ 1º - As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S. P. U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º - Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C. T. U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º - O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S. P. U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.