Art. 173. Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se ás peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa fé, é licito requerer e ao S. P. U., conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à fixada no presente Decreto-lei.