Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 105

Art. 105. Tem preferência ao aforamento:

1º - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;

2º - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;

3º - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;

4º - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;

5º - (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

6º - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;

7º - os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;

8º a 10º - (Revogados pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 1º - As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2º - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 105

Art. 105. Tem preferência ao aforamento:

1º - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;

2º - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;

3º - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;

4º - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;

5º - (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

6º - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;

7º - os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;

8º a 10º - (Revogados pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 1º - As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2º - A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)