Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 46
Art. 46.
No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil.
Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 46
Art. 46.
No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil.