Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 46

Art. 46. No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 46

Art. 46. No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Civil.