Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sôbre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nêle ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
§ 1º - Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º - A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento.
§ 3º - É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I - construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II - próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III - Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º - O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948)
§ 5º - A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 1º - Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada.
§ 2º - A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento.
§ 3º - É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
I - construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
II - próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
III - Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
§ 4º - O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948)
§ 5º - A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)