Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 36
Art. 36.
A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil.
Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 36
Art. 36.
A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil.