Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 36

Art. 36. A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 36

Art. 36. A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil.