Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)