Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 12

Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 12

Art. 12. Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)