Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 199

Art. 199. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal, que não o C. T. U., concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de questões entre a União e terceiros, relativas à propriedade ou posse de imóvel. (Vide Decreto-lei nº 9.886, de 1946)

§ 1º - Os órgãos a que se refere êste artigo remeterão ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.

§ 2º - Poderá, a critério do Govêrno, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C. T. U., dos títulos de que trata o art. 2 º do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 199

Art. 199. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal, que não o C. T. U., concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de questões entre a União e terceiros, relativas à propriedade ou posse de imóvel. (Vide Decreto-lei nº 9.886, de 1946)

§ 1º - Os órgãos a que se refere êste artigo remeterão ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.

§ 2º - Poderá, a critério do Govêrno, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C. T. U., dos títulos de que trata o art. 2 º do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.