Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 175

TÍTULO IV
Da Justificação de Posse de Terras Devolutas


Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g, e parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S. P. U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 175

TÍTULO IV
Da Justificação de Posse de Terras Devolutas


Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g, e parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S. P. U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.