Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 155

Art. 155. O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D. T. C.

Parágrafo único. A D. T. C. dará conhecimento ao S. P. U. das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 155

Art. 155. O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D. T. C.

Parágrafo único. A D. T. C. dará conhecimento ao S. P. U. das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.