Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 15

SEÇÃO III
DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES


Art. 15. Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 15

SEÇÃO III
DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES


Art. 15. Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.