Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 76

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I - por serviço federal;

II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 76

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I - por serviço federal;

II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.