CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I - por serviço federal;
II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.