Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 88

Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 88

Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.