Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 182

Art. 182. Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do S. P. U., para decidir o caso de acôrdo com as provas colhidas e com outras que possa determinar ex-offício.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 182

Art. 182. Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do S. P. U., para decidir o caso de acôrdo com as provas colhidas e com outras que possa determinar ex-offício.