SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
Art. 9º. É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S. P. U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Parágrafo único. A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)