TÍTULO V
Do Conselho de Terras da União
Do Conselho de Terras da União
Art. 186. Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Terras da União (C. T. U.), órgão coletivo de julgamento e deliberação, na esfera administrativa, de questões concernentes a direitos de propriedade ou posse de imóveis entre a União e terceiros, e de consulta do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. O C. T. U. terá, além disso, as atribuições especificas que lhe forem conferidas no presente Decreto-lei.