Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 209

Art. 209. As repartições federais deverão remeter ao S. P. U., no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 209

Art. 209. As repartições federais deverão remeter ao S. P. U., no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.