Art. 212. Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.
Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel.