Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 124

Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S. P. U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 124

Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S. P. U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.