Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 166

Art. 166. Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juíz.

O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 166

Art. 166. Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juíz.

O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.