CAPÍTULO VI
Da Ocupação
Da Ocupação
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)