Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 127

CAPÍTULO VI
Da Ocupação


Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 127

CAPÍTULO VI
Da Ocupação


Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)