CAPÍTULO III
Da Locação
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Locação
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S. P. U., ser alugados:
I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III - a quaisquer interessados.