Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 86

CAPÍTULO III
Da Locação

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S. P. U., ser alugados:

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.

Decreto-Lei 9.760/1946 - Artigo 86

CAPÍTULO III
Da Locação

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S. P. U., ser alugados:

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.